domingo, 13 de dezembro de 2015

O Direito pode te surpreender

Eu acredito que se no início do curso de direito já nos falassem que as leis podem conflitar e há regras em todas as hipóteses de conflitos, tudo pareceria bem mais simples. Imagina, você tem que ler mil livros, jurisprudências, apostilas, PDFs, slides e por aí vai... sem contar os códigos, as consolidações, enfim, as leis, que são infinitas! E de repente tem muitas coisas que se contradizem, e que fazem pensar que a escolha por uma ou outra vai depender da pessoa que for julgar, mas não é bem assim que funciona, não (pelo menos não deveria!).

Existe uma lei conhecida como LICC, Lei de Introdução ao Código Civil (Lei 4.657/1942), e não sei vocês, mas eu só ouvi falar dela no curso todo (já fiz cinco semestres!!) duas vezes! É sério! E eu sou do tipo que anota tudo, escrito à mão, no caderno, se duvidar anoto até a respiração do professor hahaha

Então, eu não nasci sabendo tudo, e acho que vocês também não... Eu também não tenho advogado nenhum na família... Assim, esses dias fui pesquisar sobre essa lei de introdução e só agora, SÓ AGORA, descobri que ela serve basicamente como um princípio MOR a ser seguido por todas as leis brasileiras. Caiu os butiás do bolso O.o, como dizem no interior do meu estado rsrs

A supracitada lei é muito importante nos conflitos entre os países, também tem regras de como o juiz deve agir ou não, entre outros assuntos e a lei é tão pequena, que não custa nada ler ela numa viagem de ônibus, ou no trem/metrô, bem como na carona do carro. A mesma está localizada antes do Código Civil, no Vade Mecum.



Até a próxima!

Abraço, J.

Capacidade de Direito e Capacidade de Fato

Uma das coisas mais intrigantes no Direito é a capacidade. Pensa: um dia você tem 17 anos e é relativamente incapaz. No outro dia, após a meia-noite, você tem 18 e é plenamente capaz. Capaz do que? rsrs De contar até 18, quem sabe? haha

Para quem ainda não entendeu nada. Eu explico:
A capacidade é dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira versa sobre ter direitos, e ter direitos você tem desde nascer e até antes, lá no ventre da sua mãe, bizarro, não? A segunda versa sobre ter direito e também deveres, vixiiii, agora danou-se tudo! Não pode mais roubar, sem ir preso! Haha Mas cuidado! Antes dos 18 também tem lugar para "prender" quem comete deslizes, então antes de roubar o bombom da mesa do teu chefe de estágios, pensa duas vezes! rsrs

A capacidade ainda tem níveis, digamos assim. O nível depende de uma coisinha chamada discernimento, que nada mais é do que você saber o que está fazendo e saber se isso é certo ou não para a sociedade. Foi convencionado que quem não tem nenhum discernimento é o incapaz (menores de 16), este não pode tomar as decisões sozinho, ele precisa de alguém que tome as decisões por ele, geralmente os pais. Tem aqueles que tem um pouco de discernimento, são os relativamente incapazes, maiores de 15 e menores de 18. E tem o plenamente capaz, esse, além de ter 18 anos (pode ser recém feito), também precisa ter o tal discernimento. Se por algum motivo momentâneo ou por alguma condição psíquica ou física-mental, ele não tenha ideia do que faz, ele não tem discernimento. Logo, ele não é plenamente capaz, mas poderá ser relativamente incapaz ou totalmente incapaz, dependerá das condições em que se encontra, e é o juiz, por meio do processo de interdição, analisando provas, que determinará esse nível de capacidade.

Segue link interessante: um livro elaborado e disponibilizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro sobre ação de interdição e os direitos das pessoas com deficiência.
Aqui: http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1520807/livro_v5_web.pdf

Fontes: O camarada Pontes de Miranda, os senhores ilustres Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, todos eles lidos e apreciados por mim nas cadeiras exordiais de Direito Civil. Lembrando que eu escrevo com minhas próprias palavras tudo que aprendi. Até a próxima!

Abraço, J.